A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, autoriza o a comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como destes com seus consumidores, no Sistema Interligado Nacional - SIN, dar-se-á mediante contratação regulada ou livre, nos termos desta Lei e do seu regulamento.
No Ambiente de Contratação Livre a energia elétrica é comercializada entre concessionárias de geração, Produtores Independentes de Energia, autoprodutores, agentes de comercialização, importadores de energia e consumidores livres.
Consumidores potencialmente livres são aqueles cuja demanda excede 3 MW, em tensão, igual ou superior a 69 kV ou em qualquer nível de tensão, se o fornecimento começou após 7 de julho de 1995. Além disso, consumidores com demandas contratadas igual ou superior a 500 kW, ou mais, poderão ser servidos por fornecedores, que não sua empresa local de distribuição.
Condições de negociação:
a) Produtores Independentes de Energia Elétrica (PIE): pessoa jurídica ou
empresas reunidas em consórcio que recebem concessão ou autorização do Poder
Concedente, para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte
da energia produzida, por sua conta e risco.
b) Autoprodutores (APE): pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em
consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica
destinada ao seu uso exclusivo, podendo eventualmente, com autorização da
ANEEL, comercializar o excedente de energia elétrica gerada.
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